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STJ decide que alto valor do imóvel não afasta proteção do bem de família
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que o alto valor de mercado de um imóvel não é suficiente para afastar a proteção legal conferida ao bem de família. Para o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente.
O caso teve origem em cumprimento de sentença no qual foi requerida a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores. O pedido foi negado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR autorizou a medida em razão do elevado valor do imóvel, situado em condomínio de alto padrão. Segundo o Tribunal, a venda permitiria a quitação da dívida e a aquisição de outra residência pelos devedores.
Ao recorrer ao STJ, os devedores sustentaram que o valor de mercado não poderia, por si só, retirar do imóvel a condição de bem de família. Também alegaram violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e ao artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.
Limite de valor
Ao avaliar o caso, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 8.009/1990 tem por finalidade assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana. Segundo ele, o artigo 1º estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, enquanto as exceções previstas no artigo 3º devem ser interpretadas restritivamente.
O ministro ressaltou que a legislação não estabelece limite de valor nem diferencia o imóvel em razão de sua localização ou padrão construtivo. Dessa forma, não caberia ao Judiciário criar nova hipótese de afastamento da impenhorabilidade com base no alto valor ou no caráter luxuoso do imóvel.
Para o relator, a adoção de um critério baseado no valor do bem poderia gerar insegurança jurídica e permitir interpretações subjetivas sobre quais imóveis estariam protegidos pela legislação.
O ministro também afastou a possibilidade de autorizar a venda do imóvel com a reserva de parte dos recursos para a aquisição de outra residência. Segundo ele, essa solução não encontra previsão legal e não se compatibiliza com a proteção conferida ao bem de família.
Com a decisão, a Terceira Turma do STJ restabeleceu a impenhorabilidade do imóvel.
AREsp 2.791.033
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